Quem tem celular com acesso a WWW sabe o quanto é chato ficar digitando os endereços (URL's) nos tecladinhos de celulares. A novidade é que os celulares com câmera podem utilizar a funcionalidade do i-nigma. Apontando a câmera para a figura do código, com o software apropriado, o browser do celular aponta diretamente para o sítio.
Pessoas S.A. iniciou hoje seus experimentos multimídia. Estamos experimentando a solução do site odeo para colocar músicas no site e a solução proprietária do Vox que provavelmente será utilizada para nosso podcast. Para estrear esta nova fase do blog escolhi a música For the Love of Money do grupo The O´Jays, tema da série O Aprendiz (The Aprendice) que tornou-se para muitos um ícone músical relacionado ao sucesso profissional.
Em 2003, a advogada Raquel Abdo El Assad redigiu este excelente artigo sobre fraudes no meio trabalhista. É um absurdo que em pleno século XXI maus empresários ainda permitam que este tipo de situação ocorram em suas empresas. Será que, lesando o trabalhador, os empresários conseguirão maximizar o potencial de seus colaboradores? Creio que estes "empregadores" não chegaram a este nível de reflexão.
O texto original, publicado no site DireitoNet, segue transcrito abaixo:
O art. 9º da CLT reza que serão considerados nulos de pleno direito ao atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT. Veremos então alguns tipos de fraude.
O truck-sistem, muito comum no meio trabalhista, ocorre quando o empregador coage o empregado à aquisição das mercadorias que vende em seu estabelecimento ou dos serviços que presta . Esta prática é vedada pelo art. 462/CLT, § 2º. O empregado tem direito a receber o pagamento de forma correta e pode sim comprar produtos do empregador, mas isto deve ocorrer de livre e expontânea vontade.
Outra prática costumeira é o salário à forfait, meio pelo qual o empregador fixa um valor global para remunerar certas condições de serviço, como v.g., quando o patrão paga, por exemplo, R$ 50,00 antecipadamente sob o título de horas extras; independentemente do número de horas extras prestadas, o obreiro receberá a quantia fixada.
Pode-se citar ainda o marchandage, forma de contratação por interposição de empresa. O Enunciado 331/TST explicita que isto é ilegal, e forma-se vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. A interposição só é legal nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, limpeza e conservação e nas hipóteses ligadas às atividades-meio do tomador. Isto ocorre para proteger o trabalhador, pois antigamente os “gatos” viviam da procura de emprego para outras pessoas e exigiam, como remuneração, a maior parte do salário do trabalhador. Os julgados abaixo citados evidenciam o tema ora exposto:
“Mão-de-obra. Locação (de) e Subempreitada. Responsabilidade solidária. É ilícita a terceirização que decorre do fornecimento de mão-de-obra inserida na atividade fim do tomador dos serviços. Neste caso, a relação de emprego se forma também com o beneficiário dos serviços prestados. Entendimento do E. nº331 do C.TST”. (TRT - 2a. Reg. - RO-19990406599 - Ac. 20010565188 - 10a. T. - Rel: Juíza Vera Marta Publio Dias - Fonte: DOESP, 28.09.2001).
“Mão-de-obra. Locação (de) e Subempreitada. Terceirização da mão de obra. responsabilidade do tomador. Como assentado no item IV do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do prestador de serviços importa na assunção de responsabilidade subsidiária do tomador. É o obstáculo que se impõe à terceirização galopante que tem justificado a transferência da mão de obra necessária para terceiros, sem importar o procedimento destes para com aqueles que vão se ativar em favor da consecução da atividade empresarial”. (TRT - 2a. Reg. - RS-20010428946 - Ac. 20010751267 - 8a. T. - Rel: Juiz José Carlos da Silva Arouca - Fonte: DOESP, 30.11.2001).
Tem-se ainda a “fraude das cooperativas”. O parágrafo único do art. 442/CLT expressa que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e nem entre estes e os tomadores de serviço daquela. Diante de tal disposição, alguns empregadores colocam seus empregados como cooperados, visando afastar o pagamento de encargos pertinentes ao contrato de trabalho, aplicando-se aí o art. 9º/CLT. Da mesma forma ocorre se houver prestação de serviços por interposição, o que acontece quando os falsos cooperados trabalham com subordinação para os tomadores de serviço, hipótese em que se firma vínculo empregatício com estes. O julgado transcrito abaixo vem a retratar isto:
“Devemos, sim, impedir a existência de falsas cooperativas, que, conhecidas como ‘laranjas’, buscam intermediar trabalho para terceiros, caracterizando-se como mera prestadora de serviços, causando a sonegação de direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos e historicamente conquistados. As verdadeiras cooperativas não podem intermediar mão-de-obra subordinada. A mão-de-obra colocada à disposição de terceiros deve ser a dos próprios cooperados, que devem dar o melhor de si para poder, em pé de igualdade, concorrer com a economia globalizada em que vivemos. Deve haver o repúdio a práticas fraudulentas que, no intuito de aperfeiçoar as relações de trabalho e crescimento pessoal do trabalhador, prejudicam o hipossuficiente, retirando-lhe garantias em afronta ao Direito Trabalhista”. (LIMA, Dayse David de Oliveira. Cooperativas de Trabalho e Cidadania. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 21a. Região. N. 1. V. 7. Abril de 2000. Natal: TRT/21a. Reg., p. 65).
E, por fim, há o salário complessivo, que nada mais é do que o salário pago globalmente, sem especificação, no recibo, do que está sendo pago. Isto é ilegal, visto que o obreiro tem direito de saber a quantia que está recebendo e a que título ela está sendo remunerada. Assim, deve vir detalhado no recibo, por exemplo, que se está pagando R$ 400,00 como salário base, R$ 100,00 pelas horas extras, etc. Assim, tem-se que :
“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente salário complessivo vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." (RA 69/1978; DJU de 26-09-1978).
Por óbvio, existem outras formas de fraude ou desvirtuamento; o que se procurou mostrar aqui foram apenas as formas mais correntes no meio trabalhista.
O Diário do Comércio do dia 17/04/2008 trouxe a tona em seu caderno de Indústria e Comércio uma informação que choca. Segundo a reportagem de Adriana Aguiar, as empresas que pagam a faculdade de seus empregados estão sendo alvo da receita federal, que está autuando as empresas alegando que as empresas não estão recolhendo a contribuição previdenciaria deste subisídio.
Segundo a Receita, o auxílio-educação só abrangeria ensino fundamental e médio, além de curso técnico para especializar o empregado na área em que ele trabalha.
Um verdadeiro deserviço ao povo brasileiro já que são pouquíssimas as empresas que apóiam a educação superior e de pós-graduação de seus empregados.
A isenção da contribuição previdenciária para auxílio-educação foi estabelecida com a Lei n° 8.212/91, em seu artigo 28, parágrafo 9° alínea t, que refere-se às parcelas pagas e destinadas a custear a educação básica (ensino fundamental e ensino médio) e os cursos de capacitação e qualificação profissional, desde que ligados à atividade desenvolvida pela empresa.
Obviamente que os cursos superiores e de pós-graduação são cursos de capacitação para a atividade da empresa. Para a sorte dos empregados, muitos juristas tem a mesma interpretação. Inclusive citando a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que é clara ao excluir a natureza salarial de gastos da empresa com a formação acadêmica do empregado, não fazendo distinção entre os níveis fundamental, médio e superior (artigo 458, parágrafo 2º, inciso II, da CLT).
O mais curioso de toda essa história é que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se manifestou sobre o tema deliberando que nesses casos a contribuição previdenciária não é incidente. Segundo a decisão, "o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado".
Mesmo assim a Receita Federal tem autuado muitas empresas e cobrado multas que podem ultrapassar R$ 1 milhão, cabendo a empresa recorrer da multa administrativamente ou na justiça.
Estava meditando sobre o Própósito deste espaço, antes de falar sobre isso quero citar as palavras do agente Smith no filme Matrix Reloaded:
"O que me traz de volta ao motivo de estarmos aqui. Não estamos aqui porque somos livres, mas porque não somos. Não há como fugir da razão, como negar o propósito... Pois, como ambos sabemos, sem propósito, não existiríamos.
- Foi o propósito que nos criou.
- O propósito que nos conecta.
- Ele nos impele.
- Nos guia.
- Nos motiva.
- O propósito nos define.
- Propósito que nos une.
- Nós estamos aqui por sua causa Sr. Anderson, para tirar o que tentou tirar de nós. Propósito."
Um parêntesis: A palavra Propósito citada neste texto tem uma interessante análise no blog Fenda Abissal, com referências até a pirâmide de Maslow. Vale a pena conferir.
Falando do propósito desse espaço, que surgiu por mera casualidade, é a pesquisa do uso de mídias alternativas em um blog. Há algum tempo tenho alimentado o blog Laboro. Porém o Bloggler (leia-se Google) não oferece soluções eficientes para áudio e vídeo. O Vox parece estar muito bem no tratamento destas mídias e tem o apoio da Nokia. Talvez isso não signifique muita coisa, mas talvez receba melhor dados de dispositivos móveis, o que me deixa animado em utilizá-lo.
Além disso o Laboro limitou-se a transcrição de notícias, aqui penso que poderei dar um toque pessoal e manifestar minha opinião sobre os temas que mencionar.
Bem-vindo ao PodCast "Pessoas S.A.", um experimento de áudio sobre Recursos Humanos, Carreira, Empregabilidade e todo universo que envolve pessoas.